quarta-feira, 16 de maio de 2018

Organograma / Com Suas Atribuições

DECRETO Nº 12.431, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994


Regulamenta o Funcionamento do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, incisos V e XIII, da Constituição Estadual, e com fundamento no que lhe faculta o art46 da Lei
Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, DECRETA


Art. 1º - O Centro de Estudo Superiores da Polícia Militar, órgão pertencente à estrutura orgânica do Comando Geral tem, dentre outras determinadas por leis e regulamentos, as seguintes atribuições:
I - proporcionar orientação técnica sobre pesquisas e trabalhos monográficos;
II - realizar e apoiar pesquisas de interesse da Polícia Militar no
campo da Segurança Pública defesa civil, defesa social e defesa ambiental;
III - produzir estudos relativos a administração e emprego da Polícia Militar, e
IV - divulgar estudos técnicos sobre policiologia e policiometria.

Art.2º - O Centro de Estudo Superiores da Polícia Militar tem a
seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Sub-Diretoria;
III - Secretaria;
IV - Setor de Projetos e Metodologia;
V - Setor de Pesquisas; e
VI – Biblioteca.

Art.3º - A Direção do Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar é privativa de Oficial Superior, diplomado em Curso Superior de Polícia, de preferência do último posto da Corpos tendo, além das atribuições previstas em leis e regulamentos, as seguinte:
I - orientar, condenar e controlar todas as atividades do Centro;
II - submeter à consideração da Chefia do Estado-Maior Geral, os projetos de
pesquisas e estudos que pretenda realizar.
III - elaborar a programação dos trabalhos do Centro. observando à esse respeito:
1. orientação técnica sobre pesquisas e apresentação de trabalhos:
2. apoio às pesquisas monográ5cas no campo da segurança pública:
3. difusão de estudos e trabalhos técnicos.
IV - planejar os custos financeiros dos estudos e pesquisas;
V - sugerir, no interesse da Corporação. atividades culturais, tais como: seminários.
encontros. painéis de debates, conferências e palestra
VI - sugerir a composição de bancas examinadoras pua avaliação dos trabalhos
monográficos:
VII - exercer outras atribuições previstas em leis e regulamentos.



Art. 4º - Ao Sub -Diretor. compete:
I - auxiliar a direção nas atribuições;
II - acompanhar, diretamente, os estudos e pesquisas em desenvolvimento:
III - coordenar as atividades dos setores do Centro;
IV - Substituir o Diretor, no impedimento;
V - propor medidas que objetivam melhorar e aperfeiçoar o funcionamento do Centro: e
VI - elaborar relatórios periódicos acerca das atividades desenvolvidas. estudos
produzidos e pesquisas realizadas.

Art. 5º - O Setor de Projetos e Metodologia é dirigido por Oficiais habilitados tecnicamente, para esse fim, cabendo-lhe as segures atribuições:
I - elaborar projetos;
II -sugerira metodologia a ser empregada nos projetos, pesquisas e monografias;
III - propor, em razão a conjuntura de segurança pública ternário acerca de
monografas a serem elaboradas e apresentadas por Policiais Militares nos cursos que venham a frequentar, e
IV - origem os trabalhos mograficos.

Art.6º - O Setor de Pesquisa. dirigido por Oficial habilitado em pesquisa tem as
seguintes atribuições básicas:
I - orientar as pesquisas;
II - avaliar os resultados das pesquisas;
III - sugerir o aproveitamento dos resultados em beneficio da segurança pííblica e
aprimoramento da Instituição Policial;
IV - propor à direção do Centro a publicação dos trabalhos e pesquisas realizadas; e
V - exercer outros encargos que lhe sejam determinados.

Art.7º - A Secretaria dos Centros de Estudos Superiores é estruturada em Seção Administrativa, Seção de Expedientes, Seção de Arquivo e Seção de Divulgação, cujas atribuições gerais são:
I - prepare os atas administrativos que lhe sejam solicitados;
II - controlar a correspondência;
III - providenciar os meios necessários ao funcionamento do Centro;
IV - organizar e manter o arquivo; e
V - exercer autos atribuições que lhe sejam determinadas.
Parágrafo único - O Diretor do Centro baixará instruções necessárias ao adequado
funcionamento da Secretaria.

Art.8º - A biblioteca do Centro será estruturada de forma a dispor de fontes de consulta necessárias aos estudos e pesquisas de interesse da instituição Policial e nela ficarão arquivadas cópias de todos os estados pesquisas e monografias produzidas, objetivando constituir uma base técnico-profissional referência às normas, diretrizes e providências do Comando Geral.


Art.9º - Ao Comando Geral da Policia Militar é facultado celebrar convênios com outras instituições, objetivando a realização de pesquisas e estudo de interesse da segurança pública e de outros assuntos correlatos às atividades da Polícia Militar.

Art 10 - Semanalmente. o Comando Geral da Policia Militar, remeterá ao
Governador do Estado relatórios sobre estudos e pesquisas, que possam ter aplicação nas
ações de governo quanto à:
I - política de segurança pública;
II - política de defesa social;
III - política de defesa ambiental;
IV - política de defesa civil; e
V - política penitenciária.

Art.11 - O Comandante GeraI baixará instruções complementares relativas as exigências e prioridades das pesquisas, bem como aprovação de projetos apresentadas por policiais militares, que por iniciativa própria desejam desenvolver estudos compatíveis com os fins a que se destinam o Centro de Estudos Superiores da Polícia Militar.

Art.12 - A Policia Militar. anualmente. elaborará o cronograma dos projetos, estudos e pesquisas serem realizados destinando-lhes, observada a ordem de prioridades, os recursos orçamentários previsto.
§ 1º - Constará da proposta orçamentária a previsão de recursos necessários ao funcionamento do curso e pesquisas programadas.
§ 2º - O Centro de Estudos Superiores não tem autonomia financeira própria, cabendo ao órgão de finanças da Polícia Militar o gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao mesmo.

Art.13 - Os cargos e funções a serem ocupados dependem da ativação do referido Centro, quando houver disponibilidade de pessoal, meios e instalações adequadas ao seu funcionamento.

Art.l4 - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.


Contrário.

Palácio Potengi, em Natal 21 de dezembro de 1994, 106º da República
VIVALDO COSTA, GOVERNADO 


Nenhum comentário:

Postar um comentário